Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação imposta a três vereadores e um gestor de um município do interior do Espírito Santo, por improbidade administrativa.
A Câmara de Vereadores do município de Conceição da Barra contratou um jornal local para servir de espaço para publicações oficiais do órgão, mas a contratação foi feita sem licitação, com base em lei municipal que posteriormente foi declarada inconstitucional.
A condenação dos réus em primeira e segunda instâncias foi justificada com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). De acordo com o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes, para a condenação, com base na referida lei, é preciso demonstrar dolo na conduta do agente público, e não simplesmente apontar o ato questionável praticado.
“Tratando-se de imputação de ato de improbidade pelo tipo do art. 11 da Lei 8.429/92, exige-se a demonstração de que a ação se deu com dolo, quando não específico, pelo menos genérico, hipótese não ocorrente nos autos, pela existência de norma local autorizando a atuação do administrador”, explicou o magistrado.
Obrigação
O ministro destacou que tal exigência já é jurisprudência no STJ. No caso analisado, há apenas a presunção de que a conduta dos agentes foi motivada com dolo. Para Olindo Menezes, mesmo que posteriormente a lei municipal tenha sido reconhecida inconstitucional, não é o bastante para implicar dolo genérico presumido, já que os fatos são oriundos de período em que a lei estava vigente, com presunção de constitucionalidade.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi pela rejeição do recurso, por entender que as ações violaram princípios constitucionais de conhecimento dos agentes públicos. Por maioria (vencido o ministro Sérgio Kukina), o recurso foi aceito, estendendo os efeitos da decisão a todos os réus.
Somente um deles havia recorrido, mas em seu voto Olindo Menezes explicou que em casos como esse a decisão deve ser estendida aos demais réus da mesma ação. Segundo o magistrado, não faria sentido decretar os efeitos jurídicos apenas para a parte que interpôs o recurso.
FS
Source: STJ