A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a prosseguimento de execução de dívida cobrada pelo Banco do Brasil (BB) por contrato imobiliário firmado pelos devedores com o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). Os consumidores contestavam a titularidade do banco para cobrar a débito. A decisão do colegiado foi unânime.
Originalmente, as partes ingressaram com ação de revisão de contrato habitacional contra o Besc, incorporado pelo Banco do Brasil em 2008. Em primeira instância, apesar de manter as taxas de juros contratadas, o juiz determinou a vedação da utilização da Tabela Price ou de qualquer forma de capitalização, além de permitir a correção do saldo devedor antes da amortização das parcelas e admitir a atualização do saldo devedor pela Taxa Referencial (TR).
Após o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil buscou judicialmente a liquidação da sentença, a fim de que os autores pagassem o saldo devedor em aberto. Entretanto, os consumidores apontaram a ilegitimidade do BB para solicitar o cumprimento de sentença. Alegaram, ainda, que haviam formalizado acordo com o Besc para quitação dos valores em aberto.
Titularidade
Em novo pronunciamento, o juiz de primeira instância verificou que, apesar das tentativas das partes, o acordo de pagamento não havia sido concretizado. Assim, o magistrado determinou o pagamento do débito no prazo máximo de 15 dias.
Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão inicial, por entender que o Banco do Brasil não era titular do crédito que pretendia cobrar.
Ao STJ, o BB alegou que a sentença que declarou a existência do débito contratual poderia ser utilizada para execução da dívida, sem que houvesse necessidade de abertura de nova ação judicial para discutir os valores do débito.
Obrigação
Os argumentos do banco foram acolhidos pela turma. Para o ministro relator, João Otávio de Noronha, não há necessidade lógica ou jurídica de que sentença que tenha estabelecido a obrigatoriedade de pagamento e os critérios para execução da dívida seja submetida a nova interpretação.
“O que importa, a rigor, é que da parte dispositiva da sentença declaratória, compreendida em seu sentido substancial, e não meramente formal, que é acobertada pelo instituto da coisa julgada, possa ser extraído, com suficiente grau de certeza, o reconhecimento da existência de obrigação de pagar quantia, de dar ou de fazer para que se constitua em título executivo judicial”, estabeleceu o ministro Noronha em seu voto.
RL
Source: STJ