Em julgamento de recurso especial, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do ex-vice-governador do Distrito Federal Paulo Octávio. O denunciado buscava anular decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que manteve o recebimento da denúncia de ação por improbidade administrativa, na qual ele é réu.
A ação apura suposta contratação irregular de empresa de tecnologia e telecomunicações durante a gestão do ex-governador José Roberto Arruda (2007-2010). A defesa de Paulo Octávio alegou ausência de fundamentação para o recebimento da denúncia, apurada no âmbito da operação Caixa de Pandora.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que o recebimento de denúncia necessita de fundamentação, mas questionou o fato de a nulidade não ter sido questionada antes nem ser objeto de ações que buscassem parar o andamento processual, como a impetração de mandado de segurança.
O colegiado, por unanimidade, entendeu não ser razoável reconhecer a nulidade da ação no atual estágio processual, que teve início em 2014, e determinou o seguimento do processo.
Condomínio
A Terceira Turma julgou um caso que envolvia critério de divisão de despesas de condomínio entre moradores de edifício residencial de sete andares no Rio Grande do Sul. Um casal, proprietário de uma cobertura, questionou a decisão da assembleia de moradores que determinou que eles pagassem valor mais alto que os demais residentes.
O pedido para rever a decisão foi negado tanto na primeira quanto na segunda instância, mas o casal recorreu ao STJ. Para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, não há ilegalidade na decisão da assembleia de moradores.
Noronha considerou que o critério de divisão das despesas do condomínio pode ser por unidade habitacional, independentemente do tamanho ou valor, ou pela fração ideal de cada apartamento. O voto do relator negando o recurso do casal foi aprovado por unanimidade pelo colegiado.
Software
Em outro julgamento, os ministros da Terceira Turma analisaram uma disputa entre uma rede de universidades que oferece cursos de educação a distância e uma empresa de software. A empresa alega que vendeu licença de uso de software e que a rede cedeu o programa aos sócios sem autorização.
A empresa argumenta ter direito ao pagamento de indenização pelo uso não autorizado do software. A defesa das universidades sustenta que o software não chegou a ser utilizado e que o programa é atualmente oferecido gratuitamente na internet. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
DL/MA
Source: STJ