A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o contrato de prestação de serviços assinado entre a Câmara Municipal de São Paulo e a Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino, Tecnologia e Cultura (Fapetec) para gestão da TV Câmara.
Na mesma decisão, no entanto, os ministros da Primeira Turma consideraram irregular o rompimento do contrato da Câmara com a Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (Fundac), então responsável há quatro anos pela gestão da TV e que foi substituída pela Fapetec.
Unânime, a decisão da Primeira Turma foi tomada no julgamento de recurso em mandado de segurança, interposto no STJ pela Câmara Municipal e pela Fundac, contra decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Preço
Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, o contrato assinado com a Fundac foi decorrente de uma consulta de preços com sete prestadoras de serviços sobre o valor a ser cobrado para o funcionamento da TV Câmara.
A Fapetec apresentou a melhor proposta do ponto de vista técnico e com foco no preço, tendo a Fundac, posteriormente, apresentado nova proposta de preço e, assim, reduzido os valores que antes apresentara.
Para o ministro, a redução “extemporânea” de valores da Fundac não poderia ser considerada em razão do risco de violar os princípios da isonomia e da legalidade, “basilares para presidir o processo licitatório em geral”.
“Feita uma consulta de valores, não poderia a atual prestadora (Fundac) aditar ou modificar a sua proposta para ‘cobrir’ a oferta feita por outra sem que tais princípios fossem violados, como bem indicou o acórdão da origem”, afirmou Martins, ao considerar legal o contrato com a Fapetec.
Rescisão
O relator considerou, entretanto, que a rescisão do contrato com a Fundac foi “abrupta”, sob o argumento de que seria precário: um dia foi rescindido e, no dia seguinte, os mesmos serviços foram atribuídos à Fapetec.
“Não é possível invocar o interesse público para dispensar quaisquer formalidades nas rescisões unilaterais de avenças entre a Administração Pública e particulares”, disse o ministro ao salientar que a Fundac teria até três meses para encerrar sua prestação de serviço.
“O razoável seria aguardar o esgotamento de tal prazo ou, caso houvesse fundada necessidade técnica, dar ciência da pretendida rescisão unilateral para que houvesse manifestação prévia da contratada”, argumentou Martins, para quem um contrato de quatro anos não pode ser rompido “de um dia para o outro”.
MA
Source: STJ