A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul analise ação de indenização do ex-goleiro Ademir Maria contra a editora Panini, devido à suposta utilização indevida de sua imagem em álbuns de figurinhas do Campeonato Brasileiro de Futebol. A decisão do colegiado foi unânime.
Na ação original, o ex-jogador narrou que a editora Abril Panini lançou, entre os anos de 1987 e 1993, diversos álbuns de figurinhas do Campeonato Brasileiro com a fotografia do atleta, que atuou pelo Sport Club Internacional até 1992 e pelo Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense em 1993.
O ex-jogador alegou que não autorizou a inclusão de sua imagem nas publicações, tampouco negociou com os clubes a licença para uso dela.
Imagem
Em contestação, a editora Panini pediu a denunciação da lide (inclusão no processo) dos clubes Grêmio e Internacional, por entender que os times gaúchos firmaram contratos com a editora para cessão dos direitos de uso de imagem. Nos contratos, segundo a Panini, os clubes se responsabilizaram por eventuais danos em virtude da veiculação das imagens dos atletas.
Também na fase de defesa, o Internacional alegou que não haveria motivo que justificasse a indenização para o ex-atleta, tendo em vista que ele se beneficiou com a publicação dos álbuns, já que atuava em um grande time nacional. O clube também alegou que a utilização da imagem estava prevista no contrato de trabalho do ex-jogador.
Em análise do caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu não ser competente para apreciar o processo e, dessa forma, encaminhou os autos para julgamento pela Justiça trabalhista.
Relação de trabalho
Após receber a ação de indenização, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) estabeleceu o conflito de competência, por entender que a atribuição de julgamento do caso era da Justiça comum estadual.
O relator do conflito no STJ, ministro Raul Araújo, lembrou que os times de futebol trazidos ao processo contra a editora alegaram que, na qualidade de atleta profissional, o goleiro conferiu aos clubes empregadores o direto da utilização de sua imagem, condição que inclusive seria inerente à contratação do jogador.
“A análise do pleito indenizatório formulado contra a editora depende direta e precipuamente do exame de eventual autorização conferida pelo jogador aos clubes empregadores para a exploração de imagem no curso da relação de trabalho existente entre ambos, circunstância que em tudo recomenda a apreciação da questão pela Justiça do Trabalho”, apontou o ministro relator em seu voto.
RL
Source: STJ