A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro competente para o julgamento de ação de complementação de aposentadoria contra a Telemar Norte S/A. A decisão, unânime, encerrou o conflito de competência entre a Justiça especializada e a comum.
A ação de um grupo de aposentados foi proposta contra a Telemar Norte, empresa apontada como sucessora dos passivos trabalhistas da Telecomunicações do Estado do Rio de Janeiro (Telerj) e da Companhia Telefônica Brasileira (CBT), antigas concessionárias desses serviços públicos.
No processo de reclamação, os ex-empregados alegaram que, em 1971, fora celebrado contrato de complementação de aposentadoria entre a CBT e os empregados aposentáveis. Eles afirmaram que a Telerj, sucessora da companhia, continuou a firmar acordos para complementação de aposentadoria com os trabalhadores que passavam sistematicamente à inatividade.
Relação jurídica
Citando decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 586.453, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) entendeu que competia à Justiça comum a apreciação de casos que envolvessem a complementação de aposentadoria, mesmo que a relação jurídica tivesse origem em relação empregatícia.
Após a remessa dos autos à Justiça comum, o pedido dos aposentados foi julgado improcedente em primeira instância.
Todavia, ao analisar o processo em grau de recurso, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) suscitaram o conflito de competência por entender que a natureza trabalhista do caso era incontroversa.
O tribunal fluminense também considerou que o recurso do STF utilizado como referência tinha uma entidade de previdência privada como ré, diferentemente da empregadora participante do processo em questão.
Dessa forma, o TJRJ suscitou o conflito de competência e declarou prejudicado o julgamento da apelação.
Competência
O relator do conflito no STJ, ministro Raul Araújo, ressaltou que a decisão do STF no RE 586.453 é aplicável a ações em que o pedido tenha relação direta entre o segurado ou o beneficiário e a entidade de previdência complementar, casos em que a competência é da Justiça comum.
No caso analisado, contudo, o relator observou que o objetivo dos autores é complementação de aposentadoria a ser paga diretamente pela ex-empregadora, não havendo pedido contra entidade de previdência privada.
“Nesse contexto, como se depreende do pedido e da causa de pedir elencados na inicial, o caso ora em análise se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho definida no artigo 114, I, da Constituição Federal, porquanto as autoras pleiteiam, em última análise, o próprio cumprimento das regras estabelecidas na relação de trabalho firmada com sua ex-empregadora”, concluiu o ministro em seu voto.
Leia o voto do relator.
Source: STJ