A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus para suspender ação penal contra fazendeiro acusado de fraudar contrato de financiamento agrícola com o Banco da Amazônia.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) com base no artigo 171, § 2º, inciso III, do Código Penal por ter vendido, sem autorização do banco, cabeças de gado dadas em garantia do financiamento agrícola.
A defesa do fazendeiro da cidade de Altamira (PA) alegou que o resultado da venda do gado foi utilizado no pagamento do empréstimo e que não houve dolo nem prejuízo ao banco, razão pela qual pediu a suspensão da ação penal.
No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma, especializada em direito penal. Na decisão, o ministro sublinhou os argumentos do juiz de primeiro grau para negar o pedido da defesa.
Crime formal
“Verifico, portanto, que, embora sucinta, a decisão analisou de forma fundamentada a resposta à acusação apresentada pelo recorrente (fazendeiro), afirmando não ser o caso de absolvição sumária, haja vista se tratar de crime formal”, afirmou o ministro.
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, para a absolvição sumária, “é necessário juízo de certeza e, caso o magistrado não se convença acerca da viabilidade das teses levantadas na resposta da defesa, o processo seguirá seu curso regular, com a designação da audiência de instrução e julgamento”.
Na decisão que negou o pedido de habeas corpus, o ministro salientou ainda que, segundo entendimento do STJ, “não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa”.
MA
Source: STJ