A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a relotação de servidor empossado no cargo de agente penitenciário, por entender que ele não tinha direito líquido e certo de ser nomeado na cidade pretendida.
Após concurso público, o candidato foi nomeado para a unidade prisional de Ituiutaba (MG), local diverso da pretensão, que era o município de Uberlândia (MG). O aprovado alegou que foi preterido pela administração, já que havia vagas disponíveis em Uberlândia mesmo após a nomeação. Inconformado por não ter êxito na Justiça estadual, o agente entrou com recurso em mandado de segurança no STJ.
Para o ministro relator do processo, Herman Benjamin, não houve irregularidades no ato de nomeação promovido pelo governo de Minas Gerais. O magistrado explicou que a previsão do edital era de opção por regiões, e não por municípios, como pretendia o candidato.
“Assim, houve respeito à regra editalícia, que previu a opção inicial por regiões, e não por unidades prisionais. No momento da nomeação e posse, foram oferecidas as vagas existentes na região escolhida, não havendo vaga para a unidade prisional de Uberlândia, como pretendido pelo embargante”, resume o ministro.
Reversão
A posse do candidato foi atrasada porque, inicialmente, ele foi reprovado no exame médico. Após recurso administrativo e a justificativa de que a reprovação teria sido decorrente de recente cirurgia, a posse foi remarcada. Segundo o autor da ação, este motivo impediu a lotação em Uberlândia, já que quando a nomeação foi efetivada, não havia vagas na localidade.
Posteriormente um novo edital de vagas foi publicado, com oportunidades em Uberlândia, o que abriu margem para o questionamento judicial. Para o agente penitenciário, ele foi preterido em benefício de candidatos que obtiveram com pior classificação.
Para os ministros do STJ, o lançamento de um edital posterior não é motivo jurídico para gerar algum tipo de direito ao agente. O ministro Herman Benjamin destaca que devido à situação a opção correta seria pleitear a vaga através de uma remoção a pedido, e não contestando a validade jurídica de sua nomeação em Ituiutaba.
“No que pertine ao surgimento posterior de novas vagas na localidade pretendida, a jurisprudência do STJ entende que a Administração deve oferecer as vagas existentes no momento da posse, sendo irrelevante, portanto, que em concurso público posterior tenham sido oferecidas vagas na localidade pretendida”, explica o ministro em seu voto.
FS
Source: STJ