O segundo semestre judiciário, que será inaugurado nesta segunda-feira (1º), vai começar em ritmo intenso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Diversos processos com teses de relevante interesse público aguardam decisão. Alguns estão com julgamento suspenso por pedido de vista e outros ainda precisam ser incluídos em pauta, mas sem data definida para análise.
Em um dos julgamentos aguardados, a Segunda Turma vai definir se órgãos da União podem pedir restituição aos agressores dos valores pagos a título de benefício em virtude de violência cometida contra mulheres.
No caso em julgamento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou uma ação regressiva previdenciária, com o objetivo de ser ressarcido dos valores do benefício de pensão por morte, pagos aos dependentes de uma mulher assassinada pelo ex-marido.
Ele estava inconformado com o término do casamento e deu onze facadas na vítima, que veio a falecer. Com a morte da mãe, seus filhos passaram a receber pensão do INSS, que agora cobra do homem os valores pagos pelo Estado.
Fernando Pimentel
A Corte Especial deve retomar julgamento para definir se é necessária ou não a autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para processar o governador Fernando Pimentel. O relator da ação penal, ministro Herman Benjamin, votou pela desnecessidade da autorização. O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista.
Pimentel foi denunciado por corrupção passiva, lavagem e ocultação de bens e valores ante a suspeita de ter solicitado e recebido vantagens indevidas, no final de 2013, para gerar benefício tributário à montadora de veículos Caoa, quando era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pasta que ele comandou de 2011 a 2014.
Entretanto, Herman Benjamin afirmou que, caso recebida a denúncia, o afastamento automático do governador de suas funções deve ter fundamentação específica, de modo a indicar, de maneira clara, as razões que, se for o caso, impõem o afastamento.
Pensão de menor
A Primeira Seção deve retomar o julgamento que discute se menor tem direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó, que lhe dava ampla assistência, inclusive financeira.
No caso, a menor ajuizou ação contra o INSS para obter o benefício previdenciário de pensão por morte da sua avó, falecida em outubro de 2007. Para tanto, a autora da ação alegou que era a avó que cuidava dela, dando-lhe ampla assistência, inclusive financeira.
Em primeira instância, o pedido foi acolhido para conceder à menor o benefício da pensão por morte, com valor correspondente a 100% da aposentadoria que a segurada teria direito se estivesse aposentada por invalidez na data de seu falecimento. Condenou ainda o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença, determinando que o benefício seja implementado desde a data do falecimento da avó da menor.
No STJ, o recurso é da autarquia. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou para negar o recurso do INSS. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.
Juros moratórios
A Corte Especial vai decidir sobre a incidência de juros moratórios e correção no caso de dívidas civis de dano moral. Isso porque em casos como o de dano moral extracontratual, os juros correm a partir da data do evento danoso e a correção desde o arbitramento.
No caso, a consumidora ajuizou uma ação de indenização contra Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Gomes de Freitas, por ter sido surpreendida pela inscrição do seu nome por dívida que não contraiu.
A sentença condenou a securitizadora por danos morais no valor de R$ 3.800, corrigidos pelo IGP-M desde a prolação da sentença (abril de 2007), e juros de 12% desde a citação (fevereiro de 2007), além de custas e honorários advocatícios, fixados em 15%.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul majorou a indenização para R$ 7 mil. Entretanto, os demais pedidos, como correção monetária e juros a partir do evento que deu causa à indenização, não foram acolhidos.
No STJ, a defesa da consumidora alega que a obrigação do ressarcimento pelo dano causado é gerada desde a ocorrência do evento danoso, pois somente mais tarde ele vem a repará-la.
Trem-bala
A Primeira Turma deve retomar o debate sobre existência de dolo e dano ao erário em ilegal dispensa de licitação para contratação de serviços. No caso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o Distrito Federal e mais duas autoridades por terem contratado, com indevida dispensa de licitação, o Instituto Euvaldo Lodi para que elaborasse um “Estudo Preliminar de Implantação de Trem de Alta Velocidade”.
O objetivo do estudo era definir a forma de desenvolvimento de um trem-bala que ligasse as respectivas capitais do Distrito Federal e de Goiás, com possível passagem pela cidade de Anápolis (GO).
A sentença condenou os réus à perda da função pública e à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos. Também proibiu os réus de contratarem com o Poder Público ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, também pelo prazo de cinco anos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença. No STJ, os réus alegam que não ficou comprovado o dolo pela conduta.
Pensão dividida
A Segunda Turma deve continuar o julgamento de recurso que discute a legalidade de acordo realizado entre a companheira e a mãe de um extinto segurado, no sentido de que fosse rateada a pensão por morte entre as duas, homologado pelo juízo de direito da 1ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ).
O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo contestou a sentença, entendendo que o juízo teria homologado cláusula de divisão de pensão que contraria a legislação municipal regulamentadora dos benefícios previdenciários dos servidores municipais, criando obrigação para a autarquia sem que ela tivesse participado do processo.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou que o acordo tem o fim exclusivo de gerar obrigações entre as partes em litígio, faltando à autarquia interesse jurídico, que não pode decorrer de meras e virtuais alegações acerca do descumprimento de comandos legais que não foram sequer objeto do acordo então homologado.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, negou o recurso da autarquia, no que foi seguido pelo ministro Herman Benjamin. O julgamento está suspenso pelo pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.
CG
Source: STJ