O segundo painel do seminário Os 50 Anos do Código Tributário Nacional, com o tema O CTN e o processo judicial tributário, na tarde desta quarta-feira (19), teve como palestrante a professora Misabel Derzi, da Universidade Federal de Minas Gerais. As ministras do STJ Regina Helena Costa e Assusete Magalhães foram, respectivamente, debatedora e presidente da mesa.
A ministra Assusete iniciou as discussões fazendo um panorama a respeito do crescimento das demandas judiciais a partir da Constituição de 1988 e ressaltando que, muitas vezes, os órgãos judiciais não estão preparados para esse aumento.
“Todos aqueles que militam com o direito antes da Constituição de 88 e após perceberam perfeitamente o aumento da procura do Poder Judiciário pela sociedade brasileira, o que é uma boa coisa, mas isso se reflete também no agigantamento da demanda para a qual muitas vezes as nossas instituições judiciárias não estão preparadas”, disse.
Em seguida, a professora Mizabel Derzi discorreu a respeito da proibição da criação de analogias para a exigência de tributos não previstos em lei. “A proibição de criar tributos por analogia está clara no artigo 108 do CTN”, afirmou.
A palestrante destacou a importância de o juiz sempre buscar analisar conjuntamente em suas decisões as questões de fato e de direito: “Não é suficiente para uma decisão correta e justa invocar a lei ou meramente citar o precedente, é preciso buscar a fundamentação do precedente e demonstrar a sua aplicabilidade ao caso concreto. ”
A ministra Regina Helena questionou a palestrante a respeito de como conciliar segurança jurídica e mudanças na jurisprudência e quais seriam os efeitos dessas mudanças. “A partir de quando podemos dizer que esse precedente vai funcionar? Ele deve alcançar os casos à luz da orientação anterior? Ou esse precedente deve apenas produzir efeitos pró-futuro?”, questionou a ministra.
Mizabel Derzi encerrou com a ponderação de que a decisão em relação à modulação dos efeitos das mudanças jurisprudenciais precisa ser analisada, como dito anteriormente, sempre à luz do caso concreto, da realidade.
Source: STJ