A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar (encaminhar) para a Segunda Seção o julgamento de recurso especial que discute a reponsabilidade de plano de saúde pelo assassinato de paciente em hospital psiquiátrico. A decisão foi tomada de forma unânime.
Usuário de plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), ele foi assassinado por outro paciente dentro das dependências de um hospital em Aracaju. A família do paciente alega que a casa de saúde não tomou medidas de segurança para proteger os pacientes internados.
Em decisão liminar, o juiz de primeira instância determinou que a Cassi pagasse mensalmente o valor de um salário mínimo para a filha do paciente falecido. Todavia, o plano de saúde alegou que a vítima e seus familiares escolheram livremente uma instituição entre os centros hospitalares credenciados pelo plano.
Assim, a Cassi defendeu que não havia relação entre o assassinato ocorrido dentro da clínica psiquiátrica e o vínculo do paciente com o plano.
Extensão
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) acolheu o recurso do plano de saúde. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade pelo assassinato estava relacionada à casa de saúde, incumbida do bem-estar dos pacientes, e ao paciente que cometeu o homicídio.
Dessa forma, o TJPB afastou a responsabilidade da Cassi pela integridade física do usuário conveniado.
Ancorados no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os familiares do paciente falecido recorreram ao STJ. Para eles, a responsabilidade do plano de saúde é solidária, ou seja, deveriam o hospital e o plano responder pelos danos, de forma objetiva.
De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a afetação para a Segunda Seção busca principalmente definir a extensão da obrigação do plano de saúde quando se tratar de entidades fechadas, como a Cassi.
Semirreboque
Também durante sessão, realizada nesta quinta-feira (2), um pedido de vista na Quarta Turma suspendeu o julgamento de recurso que discute a responsabilidade de empresa de semirreboque por um acidente de trânsito.
No acidente, ocorrido em Porto Alegre, um caminhão-trator com semirreboque acoplado atingiu um veículo que trafegava na direção contrária. O motorista do caminhão acabou falecendo em virtude da colisão.
Ao STJ, a empresa de semirreboque alegou ilegitimidade para participar do processo de reparação de danos movido pelos indivíduos atingidos pelo caminhão. A empresa argumentou que é proprietária apenas do reboque acoplado, sem motor próprio, de forma que a peça não poderia influenciar no acidente. A empresa também defendeu que o semirreboque foi cedido por prazo indeterminado ao grupo proprietário do caminhão, que seria responsável pelo uso correto do bem.
Para o ministro relator, Luis Felipe Salomão, existe interesse econômico entre a empresa proprietária do caminhão e o grupo dono do semirreboque. Ao votar pela rejeição do recurso da empresa de reboques, o relator também entendeu que apenas após a fase de produção de provas será possível apontar a participação ou não do semirreboque no acidente.
O pedido de vista foi solicitado pelo ministro Marco Buzzi.
RL
Source: STJ