A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou hoje 448 processos. Dentre os destaques, os ministros negaram recurso que buscava invalidar a lista tríplice formada para a escolha de um conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
Uma das conselheiras que se sentiu lesada no processo argumentou que a lista era inválida, pois teve a participação de membros do Ministério Público de Contas com menos de 10 anos no cargo, o que seria ilegal.
Segundo os ministros do STJ, esse prazo é exigido apenas dos conselheiros, e não dos oriundos do Ministério Público de Contas. A decisão do STJ mantém o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) de que a lista elaborada em 2010 é legal, já que a exigência constitucional não se estende aos membros do MP.
Impostos
A turma negou recurso do frigorífico Sadia contestando a cobrança de IPI em alguns produtos no período de setembro de 2002 a novembro de 2003. A empresa alegou que a cobrança feita pela Receita Federal era ilegal, visto que havia um programa de estímulo em vários setores, o que comprovava a isenção do IPI.
O argumento utilizado pelos ministros é que a empresa precisava aguardar o trânsito em julgado das ações que garantiriam ou não a isenção do IPI antes de caracterizar seu direito como líquido e certo. Como a execução a título de crédito prêmio pelo IPI ainda se discutia judicialmente, não é possível fixar o valor do crédito, portanto não há como conceder a liminar requerida inicialmente pela empresa.
Aposentadoria
Os ministros também negaram um recurso movido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) em relação aos valores de aposentadoria de um professor. O caso envolve valores incorporados a título de exercício de chefia por um período determinado, o que era permitido na época da aposentadoria do professor.
A universidade tentou adaptar a aposentadoria a regras novas, o que levou à judicialização do caso. Os ministros entenderam que o recurso da universidade não deveria ser aceito, uma vez que a aposentaria deve se reger pelas regras existentes na época da concessão do benefício.
FS
Source: STJ