Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) definir o regime de contratação dos servidores dos conselhos que fiscalizam o exercício de profissões liberais. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento de um recurso especial sobre o tema e a remessa ao STF do recurso extraordinário que trata da matéria.
Os ministros acolheram proposta apresentada em questão de ordem pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele observou que a suprema corte se manifestará em breve sobre a constitucionalidade das regras aplicadas a esse tipo de contrato, tendo em vista os processos que lá tramitam sobre a questão.
Segundo Fonseca, o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649/98, que determina a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais – tal como ocorre atualmente –, não foi considerado inconstitucional pelo STF na análise da ADI 1.717.
O magistrado mencionou que estão em tramitação no STF a ADC 36 e a ADI 5.367. Na primeira, o PR (Partido da República) pede que seja firmado o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 9.649 não ofende princípio constitucional.
Já na ADI 5.367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que autorizam os conselhos a contratar pessoal sob o regime da CLT. Ele pede a declaração de inconstitucionalidade de tais artigos, sem declaração de nulidade por 24 meses, para que a presidente da República tenha tempo de instaurar processo legislativo para edição de norma que trate do regime jurídico de contratação de servidores nessas entidades.
O processo
O recurso especial sobrestado teve origem em mandado de segurança coletivo impetrado em 1992 por sindicatos dos servidores das autarquias de fiscalização das profissões liberais contra ato omissivo da Secretaria de Administração Federal (SAF) da Presidência da República e os conselhos federais dessas autarquias. Sustentaram que deveria ser aplicado aos servidores, nos níveis federal e regional, o regime jurídico único previsto na Lei 8.112/90.
A sentença distinguiu as autarquias de natureza corporativa das demais e considerou correta a adoção da CLT. Entendeu, portanto, que não haveria direito subjetivo dos servidores dos conselhos profissionais às normas da Lei 8.112. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou esse entendimento, o que levou as entidades sindicais a recorrer ao STJ e ao STF.
Source: STJ