A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães negou liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Partido Popular Socialista (PPS) contra ato do ministro da Justiça, Eugênio José Guilherme de Aragão, baseado em declaração dada ao jornal Folha de S. Paulo, de que, em caso de vazamento de informações em investigações sigilosas, trocaria toda a equipe de policiais envolvidos na operação.
Para o partido, a declaração de Eugênio Aragão significou uma indevida interferência na autonomia de investigação da Polícia Federal, como também violou o devido processo legal, na medida em que já se prenuncia o afastamento sumário de servidores públicos de suas atribuições ordinárias, sem a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, no mandado de segurança coletivo, o PPS pediu, liminarmente, que o ministro da Justiça se abstenha de “dar quaisquer ordens verbais aos delegados e agentes da Polícia Federal, senão mediante expediente administrativo escrito ou, sendo verbal, que seja registrada a conversa por meio eletrônico”.
Alternativamente, caso não se conceda a liminar em maior extensão, o partido pediu que fosse determinado ao ministro da Justiça que “se abstenha de afastar sumariamente qualquer delegado ou agente da Polícia Federal das atividades de investigação, em que esteja envolvido, mesmo em caso de suspeita de vazamento de informações, senão após a instauração do competente processo administrativo disciplinar”.
Moralidade
Ao prestar informações, o Ministério da Justiça sustentou que o mandado de segurança não veicula defesa dos interesses legítimos dos integrantes do partido ou relativos à finalidade partidária. “Trata-se de narrativa afeta a direitos de integrantes da Polícia Federal, não havendo se falar, portanto, em legitimidade ativa do PPS para impetrar o writ”, afirmou.
Além disso, o Ministério da Justiça alegou que não se demonstrou a existência de qualquer ato administrativo direcionado a violação dos direitos, inclusive porque a entrevista jornalística não pode ser considerada como ato administrativo.
“Muito antes, pelo contrário, o que se extrai da declaração divulgada pelos meios de comunicação é a patente intenção de se primar pela moralidade no serviço público, notadamente aquele prestado pelos policiais federais”, assinalou.
Por último, a defesa afirmou que, em caso de necessidade de manifestação do ministro da Justiça, notadamente nos processos disciplinares, a legislação que rege a matéria será integralmente observada: o artigo 147 da Lei n. 8.112/90 e o artigo 51 da Lei n. 4.878/65.
Processo legal
Em sua decisão, a ministra Assusete Magalhães destacou que a supremacia da Constituição Federal não permite a restrição ao uso do mandado de segurança coletivo por partido político com representação no Congresso Nacional, mecanismo criado para assegurar a defesa dos direitos e garantias fundamentais afiançados pela própria Carta da República.
Quanto à liminar, a ministra destacou a relevância do trabalho dos órgãos de segurança pública e a importância de que as informações provenientes de interceptação telefônica devam ser mantidas em sigilo, conforme o artigo 8º da Lei n. 9.296/96, bem como constituir crime a violação de sigilo funcional, consoante previsto no artigo 325 do Código Penal. Além disso, lembrou que o afastamento preventivo de servidor público deve ocorrer no âmbito do processo administrativo disciplinar.
“Conquanto eventual conduta ilegal de vazamento de investigação sigilosa não possa ser tolerada, porque configuradora de infrações administrativa e criminal, certo é que – como é por demais sabido – vigora entre nós o princípio constitucional que impõe a observância do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilitaria o afastamento sumário de policiais federais encarregados de atividades de investigação em que estejam envolvidos – notadamente no momento em que vivemos, de investigações policiais tão relevantes e que têm atraído a atenção de toda a nação brasileira –, sem a existência de prova e a obediência ao contraditório”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.
No entanto, no presente caso, a Ministra concluiu que, apesar das afirmações da autoridade coatora, na mencionada entrevista, não restou demonstrada, pelo menos por ora, a existência de iminente ato de efeitos concretos ou preparatório, que estaria a afetar direito líquido e certo a ser protegido pela presente impetração.
O mérito do mandado de segurança será julgado pelos ministros da Primeira Seção do tribunal, em data ainda indefinida.
CG
Source: STJ