A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Leandro de Souza Correa, denunciado por embriaguez ao volante e homicídio qualificado. A defesa pretendia a revogação da sua prisão preventiva, alegando constrangimento ilegal, uma vez que a prisão havia sido ordenada com base na ingestão de bebida alcóolica e na habilitação vencida.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, destacou que as circunstâncias do delito evidenciam a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao réu, bem como a sua efetiva periculosidade, revelando o periculum libertatis (perigo da liberdade) exigido para a ordenação e preservação da prisão preventiva. O acidente ocorreu em São José do Rio Preto (SP).
Ordem pública
Mussi citou, ainda, jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria”.
O ministro ressaltou também que, conforme a jurisprudência do STJ, condições favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre no caso.
“De mais a mais, entendendo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie”, afirmou Mussi.
O caso
Em março de 2015, o réu, após ingerir bebida alcóolica, passou a conduzir seu veículo pela BR-153 com habilitação vencida. Na ocasião, ao tentar efetuar a ultrapassagem de um caminhão, colidiu com a motocicleta em que seguiam as vítimas – um sargento do Corpo de Bombeiros e sua noiva. Eles foram colhidas de surpresa, o que dificultou a defesa do casal. Segundo o relator, ao transitar nessas condições em via pública, o acusado teria assumido o risco de causar o delito de homicídio.
A prisão do motorista foi convertida em preventiva pelo magistrado de primeiro grau. Segundo ele, “o fato é grave e teve grande repercussão nos meios de comunicação, de modo que merece resposta enérgica, sob pena de descrédito nas autoridades e estímulo do sentimento de impunidade”.
O pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista considou “se tratar de crimes graves, verdadeiramente gravíssimos, que põem à mostra a violência manifesta que assola nossa terra, desassossega a intranquiliza a sociedade, já cansada e atormentada pela constante ausência de segurança nos dias que correm”. De acordo com o desembargador, a conduta do réu revela “a temibilidade do agente” e sua “personalidade violenta e perigosa, característica ínsita na própria figuração de quem pratica crimes desta natureza”.
A defesa recorreu, então, ao STJ; mas não obteve sucesso.
CG
Source: STJ