A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da defesa do ex-seminarista Gil Grego Rugai para que fosse restabelecida decisão do tribunal que garantiu a ele o direito de recorrer em liberdade da pena de 33 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Rugai foi condenado pelo assassinato de seu pai, Luiz Carlos Rugai, e sua madrasta, Alessandra de Fátima Troitino.
O ex-seminarista recorreu de decisão do juízo da 5ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo que, no último dia 22 de fevereiro, expediu mandado de prisão, amparado em recente precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório oriundo da segunda instância, antes do trânsito em julgado, sem ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Para tanto, a defesa alegou que a decisão do magistrado de primeiro grau estaria descumprindo acórdão do STJ, em habeas corpus, que facultou a Gil Rugai o direito de recorrer em liberdade.
Sustentou ainda que, mesmo levando-se em conta a recente mudança da orientação jurisprudencial do STJ, no que diz respeito à possibilidade de execução provisória da pena, no caso, “a controvérsia atinente à possibilidade de Gil Rugai poder, ou não, recorrer em liberdade de sua condenação, até o trânsito em julgado, fez coisa julgada material a partir do momento em que o Ministério Público não recorreu da sentença condenatória”.
Execução provisória
Em seu voto, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, diferentemente do alegado por Gil Rugai, não existe, no caso, ofensa a acórdão do STJ que já tenha transitado em julgado.
Isso porque a situação examinada pela corte no julgamento do habeas corpus tinha em vista a possibilidade de decretação de uma prisão preventiva sem a devida fundamentação, enquanto a situação em exame tem por fundamento a execução provisória da pena imposta a Rugai, por decisão devidamente fundamentada.
O ministro destacou também que o entendimento adotado pelo plenário do STF não pode ser desconsiderado pelo STJ, apesar de não ter efeito vinculante.
“Dessa forma, não poderia ser desconsiderado pelo julgador monocrático e representa fundamentação idônea a justificar a decretação da prisão do ora reclamante, como forma de execução provisória da pena”, disse Fonseca.
Gil Rugai encontra-se preso na Penitenciária de Tremembé II, em São Paulo.
A decisão foi unânime.
CG
Source: STJ