A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) de excluir um cotista dos quadros societários de instituição de ensino de Manaus por não ter integralizado o total do capital que recebeu em doação.
O caso refere-se a um cotista que ajuizou ação para anular a alteração contratual de uma instituição de ensino que o excluiu do quadro societário. Segundo a defesa, o autor foi excluído por não ter comparecido a uma reunião para a qual jamais fora convocado e de não ter integralizado o total do capital que recebeu em doação.
Na ação, o cotista pede a anulação do ato de expulsão, porque não teria sido notificado pessoalmente acerca da pauta da reunião nem para nela comparecer. Alegou ainda cerceamento do direito de defesa e de que não havia justa causa para a sua exclusão da sociedade.
Sem contradição
No voto, o ministro Moura Ribeiro, relator do caso na Terceira Tuma, salientou que o tribunal do amazonense enfrentou todas as questões da ação, “não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade”.
“Modificar a conclusão da validade e eficácia da doação de cotas sociais integralizadas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7”, afirmou.
Para o ministro, a matéria questionada foi devidamente enfrentada pelo TJAM, “que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte”.
“Além disso, basta ao órgão julgador declinar as razões jurídicas que embasaram a sua decisão, não sendo dele exigível se reportar de modo específico a determinados preceitos legais. É o caso”, concluiu.
MA
Source: STJ